Raphael Bittar Arruda
Em 16 de outubro de 2026, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 141, resultante da PEC nº 221/2019. A emenda põe fim à escala 6×1, reduz a duração do trabalho normal para 8 horas diárias e 40 horas semanais e assegura 2 dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos, sem qualquer redução salarial.
A mudança será implantada de forma progressiva. Nos termos do art. 6º da emenda, a jornada máxima cai para 42 horas semanais dois meses após a publicação e para 40 horas um ano depois. O debate público concentrou-se nos efeitos da medida sobre as relações de trabalho. Há, porém, um efeito menos discutido e de grande relevância econômica: o impacto da nova jornada sobre os contratos celebrados com a Administração Pública.
Esse impacto não será uniforme. Nos contratos de fornecimento e nas obras com menor dependência de mão de obra, a mudança tende a ser pouco sentida.
O cenário é outro nos serviços contínuos com uso intensivo de pessoal, como limpeza, conservação, vigilância, portaria e apoio administrativo. Isso vale também para as concessões de transporte coletivo, coleta de resíduos e limpeza urbana.
Nesses contratos, a Administração não remunera horas trabalhadas, mas a prestação do serviço em níveis previamente definidos. O ônibus deve cumprir a mesma programação, a coleta deve manter a mesma frequência e o posto de vigilância deve permanecer ocupado durante todo o período contratado.
Como o art. 2º da emenda veda qualquer redução salarial, nominal ou proporcional, manter o mesmo serviço exigirá, em muitos casos, mais empregados ou uma reorganização onerosa das escalas.
Diante dos efeitos, o art. 9º da emenda estabelece que, nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de sua publicação e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de um ano.
O § 1º estende a regra aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
O § 2º define quando a nova jornada alcança os empregados alocados nesses contratos: na data da formalização do aditamento ou, independentemente dele, ao término do prazo de um ano, assegurada a irredutibilidade salarial.
O § 3º, por sua vez, determina que os contratos aditados nos dois primeiros meses observem o cronograma geral de transição. O texto é expresso. A própria Constituição reconhece que a nova jornada altera a equação econômico-financeira desses contratos e determina sua recomposição.
Com isso, perde relevância a discussão sobre o enquadramento do evento como fato do príncipe ou álea extraordinária. A questão deixa de ser saber se haverá recomposição e passa a ser como ela será feita, em que medida e em quanto tempo. É nesse ponto que surgem as principais dificuldades.
A primeira delas está no próprio alcance da regra. O art. 9º aplica-se aos contratos cuja execução envolva “emprego direto de mão de obra”. A expressão é clara nos contratos de terceirização com dedicação exclusiva. Será menos clara nas concessões em que a concessionária subcontrata a operação, a manutenção ou a coleta, ou nos contratos executados por consórcios e SPEs que transferem parte das atividades a terceiros.
Também chama atenção o marco temporal. A regra alcança apenas os contratos vigentes na data de publicação da emenda. Ficariam fora dela, ao menos pela literalidade do texto, as licitações em andamento, cujas propostas foram elaboradas com base na jornada de 44 horas, mas cujos contratos serão assinados depois da promulgação. Evidente, contudo, que a omissão não afasta o direito à recomposição nesses casos.
O art. 37, XXI, da Constituição Federal assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, e não apenas das condições do contrato já assinado. Trata-se de garantia constitucional, que não depende de previsão específica na emenda.
A segunda dificuldade decorre da remissão ao “regime jurídico aplicável”. A emenda determina a recomposição, mas não define como ela será feita. Essa resposta terá de ser buscada em cada regime.
Nos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021, o aditamento encontra fundamento no art. 124, II, “d”, e no art. 134, que determina a revisão dos preços diante da superveniência de disposições legais com comprovada repercussão sobre os valores contratados. Nos serviços com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, a repactuação do art. 135 oferece um caminho conhecido, baseado na demonstração analítica da variação dos custos.
Como esses contratos já trabalham com planilhas de custos por posto, a apuração tende a ser relativamente objetiva. O mesmo raciocínio vale, com as adaptações necessárias, para os contratos ainda regidos pela Lei nº 8.666/1993, por força do art. 190 da Lei nº 14.133/2021. Nesses casos, aplicam-se o art. 65, II, “d”, e o § 5º do mesmo artigo. Como o art. 9º alcança também a administração indireta, os contratos das empresas estatais seguirão a Lei nº 13.303/2016 e os respectivos regulamentos internos.
Nas concessões, o cenário é bem mais complexo. A concessionária não é remunerada por posto de trabalho, mas pela tarifa e, em certos casos, por receitas acessórias ou aportes públicos. A Lei nº 8.987/1995 determina que a tarifa seja preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato, e admite que o contrato estabeleça mecanismos próprios de revisão (art. 9º, caput e § 2º).
Na prática, a recomposição costuma depender de procedimentos de revisão extraordinária, com metodologias como o fluxo de caixa marginal, participação de agências reguladoras e, muitas vezes, verificadores independentes.
Esses procedimentos raramente são concluídos em poucos meses. Além disso, a escolha do instrumento de recomposição é sempre tema sensível. O aumento da tarifa encontra limite na modicidade tarifária e tem evidente custo político, sobretudo no transporte coletivo. A extensão do prazo pode ser inviável ou desinteressante em contratos próximos do fim. A redução de investimentos pode comprometer a qualidade do serviço. Restam o aporte e a compensação financeira direta, que dependem de disponibilidade orçamentária.
Nas parcerias público-privadas, a questão é essencialmente fiscal. Nas concessões administrativas de coleta de resíduos e limpeza urbana, e também nas concessões patrocinadas de transporte, a recomposição tenderá a recair sobre a contraprestação pública.
Isso exige dotação orçamentária, observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 28 da Lei nº 11.079/2004, além de eventual reforço das garantias prestadas ao parceiro privado.
Deve-se mencionar ainda que o impacto será simultâneo em diversos contratos do mesmo ente, o que pode pressionar orçamentos municipais já comprometidos. A matriz de riscos, exigida pelo art. 5º, III, da Lei nº 11.079/2004 e disciplinada no art. 103 da Lei nº 14.133/2021, também precisará ser relida. Diante do comando constitucional, cláusulas que atribuam ao parceiro privado o risco de alterações na legislação trabalhista tendem a perder força quanto à existência da recomposição. Ainda assim, continuarão relevantes para discutir
sua extensão e a metodologia de cálculo.
A terceira dificuldade está no prazo. Um ano parece suficiente para aditar um contrato isolado, mas não para revisar, ao mesmo tempo, milhares de contratos em todos os entes da Federação.
O prazo é especialmente curto para as concessões, cujos procedimentos de revisão costumam ser longos e sujeitos ao controle dos tribunais de contas. O aditamento também precisará considerar as duas etapas da transição previstas no art. 6º. Como o prazo de um ano do art. 9º termina antes da redução para 40 horas, que ocorre catorze meses após a publicação, o aditivo terá de contemplar desde logo ambos os patamares.
Além disso, terá de lidar com uma variável ainda incerta. O novo § 2º do art. 7º da Constituição admite que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal no mês. O novo § 3º remete à lei a disciplina de regimes diferenciados de duração do trabalho. E o art. 7º da emenda permite que, durante a transição, a negociação coletiva amplie a duração diária do trabalho. Um aditivo celebrado antes dessas definições corre o risco de ficar desatualizado rapidamente.
Soma-se a isso o efeito do § 2º do art. 9º. Esgotado o prazo de um ano sem aditamento, a nova jornada passa a valer para os empregados alocados no contrato, com irredutibilidade salarial. O dever de recompor não desaparece, mas o contratado passará a suportar o novo custo antes de obter a recomposição correspondente, o que aumenta a pressão sobre ambas as partes.
Por fim, é preciso destacar que, a despeito da previsão legal, a recomposição não dispensa prova. O aditamento deverá refletir o impacto efetivo da nova jornada sobre os custos de execução do mesmo objeto. Para isso, será preciso considerar o quadro de pessoal, a necessidade de novas contratações, a reorganização das escalas e os efeitos das convenções coletivas. A Administração deverá examinar esses dados com rigor, sob pena de
questionamentos pelos órgãos de controle.
Em resumo, será preciso delimitar o alcance da regra, definir o instrumento adequado em cada regime, quantificar o impacto com base em dados concretos e concluir o aditamento no prazo constitucional, sob pena de o contratado passar a suportar o novo custo antes de obter a recomposição. Nada disso se resolverá de forma uniforme. Quem se antecipar estará em melhor posição para conduzir essa negociação.

Raphael Bittar Arruda, advogado no escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Administrativo e Infraestrutura. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduado em Direito Administrativo na Fundação Getúlio Vargas – FGV.

