Neste ano de 2025, a Lei Geral de Concessões (Lei Federal nº 8.987, de 1995) completa 30 anos. Nessas mais de três décadas de existência, a Lei foi um verdadeiro divisor de águas na infraestrutura brasileira, revolucionando setores como telecomunicações, energia elétrica, rodovias, ferrovias, aeroportos, portos e saneamento básico, entre muitos outros.
Curiosamente, no mesmo ano em que completa seus 30 anos, a Lei Geral de Concessões está prestes a ser completamente modificada. Está em curso, na Câmara dos Deputados, sob o regime de urgência, o PL nº 7063/2017, que moderniza e unifica a legislação referente às concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas.

O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Arnaldo Jardim, é extenso — composto por 224 dispositivos — e tem por objetivo manter práticas administrativas e regulatórias já adotadas, aprimorar ou extinguir mecanismos ineficazes e mitigar os efeitos da insegurança jurídica, sobretudo, para o concessionário.
A segurança jurídica, aliás, é uma questão complexa no âmbito das concessões, com diversas faces, que envolvem, por exemplo, a atuação excessiva e abusiva de órgãos de controle; a falta de garantias concretas ao privado; a imposição de novas e imprevisíveis obrigações ao concessionário; a demora na análise de pleitos de reequilíbrio; a morosidade nos processos de licenciamento ambiental; a ausência de previsibilidade decisória das agências reguladoras.
Como se sabe, a insegurança jurídica no setor de infraestrutura é um problema relevante e precisa ser enfrentado, pois afeta diretamente a confiança do investidor privado. Essa desconfiança, por sua vez, impacta negativamente o apetite do mercado por novos projetos, afasta capital nacional e estrangeiro e eleva o custo de financiamento dos contratos vigentes — fatores que, muitas vezes, inviabilizam projetos de concessão, trazendo prejuízos ao setor e, sobretudo, à população, usuária direta dos serviços.
Nesse contexto, o PL pretende enfrentar alguns dos principais fatores geradores de insegurança jurídica, estabelecendo: (i) regras sobre alocação de riscos entre o Poder Concedente e o Concessionário; (ii) prazos para finalização dos processos de reequilíbrio econômico-financeiro e meios adequados para sua efetivação; (iii) normas mais claras e eficientes para a obtenção de licenciamento ambiental; (iv) vedação à interferência dos órgãos de controle externo no mérito das atividades exercidas pelo Poder Concedente; (v) meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, evitando a judicialização de questões contratuais; (vi) regras que limitam a responsabilidade civil por dano ambiental do financiador da concessão; e (vii) a proibição de o Poder Concedente retardar imotivadamente a execução do contrato.
Além disso, há um dispositivo relevante no PL que autoriza a previsão, nos contratos, de um prazo inicial para verificação de pendências, liberação de áreas, obtenção de licença ambiental, celebração de contratos de financiamento, estruturação de garantias contratuais ou adoção de outras providências necessárias à regularidade do início da execução contratual. Nessa hipótese, o prazo de exploração da concessão será contado apenas com a superações desses obstáculos, ou seja, a partir do início da efetiva execução do Contrato.

Quanto às garantias, foram acrescentadas novas possibilidades — algumas já utilizadas na prática —, como a criação de contas vinculadas de natureza privada para pagamento e a cessão de créditos da Administração Pública.
Foi incluído, ainda, dispositivo que autoriza a União a conceder garantia, direta ou por meio de fundo garantidor, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, desde que vinculada uma parcela da receita de impostos e permitida como contragarantia a retenção de recursos do Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM).
Em resumo, a proposta de uma nova Lei de Concessões caminha em um momento simbólico e oportuno, marcado pelos 30 anos da legislação vigente e por mais uma tentativa de retomada do investimento em infraestrutura no País.
Ao enfrentar as principais causas da insegurança jurídica, o PL nº 7063/2017 representa um avanço significativo na criação de um marco legal mais estável, previsível e atrativo, buscando restaurar a confiança dos agentes privados no ambiente regulatório brasileiro.
É de se imaginar relevantes dificuldades no processo legislativo, especialmente no que diz respeito à restrição de interferência de órgãos de controle nas decisões administrativas. Apesar da melhor doutrina e jurisprudência judicial indicarem a inviabilidade da participação dos órgãos de controle no processo decisório das diversas esferas de Poder Concedente (exceto, por óbvio, o respectivo controle de legalidade), nota-se um presente e crescente protagonismo destes órgãos, cujas competências não estão discussão, mas em muitos momentos são extrapoladas em detrimento da segurança jurídica necessária à execução dos contratos.

É mais que essencial a atenção às contribuições de todas as personagens envolvidas neste momento muito relevante do processo legislativo.
Por: Luis Eduardo Serra Netto e Raphael Bittar Arruda
